quarta-feira, 1 de julho de 2015

INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: 

I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e 

II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

Exemplo

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2014 a 30/04/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
DataDiaEntradaIntervaloSaídaHrs
Ocorrências
06/04/2014
 Dom-folga
     

07/04/2014
Seg-normal
07:55
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
08/04/2014
Ter-normal
07:56
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
09/04/2014
Qua-normal
07:54
12:00
13:00
17:50
08:48
00:06
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
10/04/2014
Qui-normal
08:40
12:00
13:00
17:49
08:48
00:40
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
11/04/2014
Sex-normal
07:58
12:00
12:30
17:49
08:48
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
12/04/2014
Sab-compensado
      
13/04/2014
Dom-folga
      

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 07/04/14 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
  • 09/04/14 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
  • 10/04/14 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
  • 11/04/14 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
                       Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.

Nota: no caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conformesúmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
  • Total de horas extras a pagar    = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
  • Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.

Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

Como o empregado precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.

Assim, ele teria que trabalhar a mais nos outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal para banco de horas.

ESPELHO DO PONTO - JUNHO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/06/2014 a 30/06/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
DataDiaEntradaIntervaloSaídaHrs
Ocorrências
15/06/2014
Dom-folga
     

16/06/2014
Seg-normal
07:58
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
17/06/2014
Ter-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
18/06/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
19/06/2014
Qui-Feriado
      
20/06/2014
Sex-normal
07:57
12:00
13:00
17:48
08:48
Hrs normais trabalhadas
21/06/2014
Sab-compensado
      
22/06/2014
Dom-folga
      

Neste exemplo, já que quinta-feira foi feriado, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 8:48h de segunda a quarta e também na sexta, mais 0:48h no sábado.

Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias) de segunda a quarta e também na sexta, acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para compensar o sábado, havendo então duas possibilidades:
  • lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou
  • elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS


JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO


JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO


JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR


anotações desabonadoras

Abandono de Emprego
Abono Pecuniário de Férias
Acordo de Compensação de Horas
Admissão do Empregado - Rotinas
Advertência e Suspensão Disciplinar
Agenda de Obrigações Trabalhistas
Anotações Desabonadoras na CTPS - Vedação
Atividades e Operações Perigosas - Norma Regulamentadora 16
Aviso Prévio - Aspectos Gerais
Aviso Prévio - Cálculo 
Banco de Horas
CAGED - Entrega por Meio Eletrônico
CIPA - Aspectos Gerais
CIPA - Atribuições
CIPA - Contratantes e Contratadas
CIPA - Funcionamento
CIPA - Processo Eleitoral
CIPA - Quadro I - Dimensionamento
CIPA - Quadro II - Agrupamento
CIPA - Quadro III - Relação CNAE
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
Comissões de Conciliação Prévia
Conta Salário - Cobrança de Tarifas - Vedação
Contrato de Experiência
Contrato de Safra
Contribuição Sindical - Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical - Relação de Empregados
Contribuição Sindical do Empregador
Contribuição Sindical dos Empregados
Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas - Empregado não Sindicalizado
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro
Creche - Obrigatoriedade
Décimo Terceiro Salário - 1a parcela - Pagamento por ocasião das Férias
Décimo Terceiro Salário - 2ª Parcela
Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 2ª Parcela
Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - Recolhimento do INSS
Décimo Terceiro Salário - Recolhimento do INSS
Décimo Terceiro Salário - Rescisão Contratual - Recolhimento do INSS
Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença
Dependentes
Descanso Semanal Remunerado - Comissões
Descanso Semanal Remunerado - Hora Noturna
Descanso Semanal Remunerado - Horista
Descanso Semanal Remunerado - Integração das Horas Extras
Descontos Salariais
Despedida Indireta
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo
Direito de Greve
Discriminação no Trabalho
Ementas Administrativas da Secretaria de Relações do Trabalho
Empregado Doméstico
Empregado Estudante
Empresa de Trabalho Temporário - Certificado de Registro
Empresas  Optantes pelo SIMPLES - Obrigações Trabalhistas
Engenharia e Medicina do Trabalho
Ergonomia - Norma Regulamentadora 17
Escala de Revezamento
Escala de Salários Base - Contribuição ao INSS - Contribuinte Individual
Estabilidade Provisória
Estágio Profissional
Falecimento do Empregado
Faltas Justificadas
Faltas ou Atrasos Decorrentes de Greve nos Serviços de Transporte Coletivos
Feriado Coincidente com Sábado
Férias - Aspectos Gerais
Férias - Cálculos nos meses de 28, 29 e 31 dias
Férias - Pagamento em Cheque
Férias - Remuneração
Férias Coletivas
Férias e Licença Paternidade
Férias em Dobro
Fiscalização do Trabalho - Procedimentos
Guarda de Documentos - Prazos
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho
Horas Extras - Supressão
Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base
Insalubridade - Norma Regulamentadora 15
Inspeção Prévia - Norma Regulamentadora 2
Licença Maternidade
Máquinas e Equipamentos - Norma Regulamentadora 12
Multas por Infrações á Legislação Trabalhista
Norma Regulamentadora Rural - NRR 1
Norma Regulamentadora Rural - NRR 2
Norma Regulamentadora Rural - NRR 3
Norma Regulamentadora Rural - NRR 4
Norma Regulamentadora Rural - NRR 5
Normas Regulamentadoras - Listagem e Íntegras
Pagamento de Verbas Rescisórias
Parcelas não consideradas como Salários
Participação dos Trabalhadores nos Resultados
Peão de Rodeio - Equiparação a Atleta Profissional
Precedentes Administrativos do Departamento de Fiscalização do Trabalho
Preposto
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - Aspectos Gerais
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - Dedução do Imposto de Renda
Proteção contra Incêndios - Norma Regulamentadora 23
Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado
Resíduos Industriais - Norma Regulamentadora 25
Salário - Prazo de Pagamento
Salário-Família - Documentação que deve ser Apresentada pelo Empregado
Salários - Variações no Ponto e Tempo de Transporte
Tabela de Contribuição ao INSS - Empregados
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
Trabalhador Autônomo x Empregado - Diferenciação
Trabalhador Estrangeiro - Autorização
Trabalhador Menor de Idade - Atividades Proibidas
Trabalho Noturno
Trabalho Rural
Vale Transporte

ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
 
DANO MORAL - MULTA

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.

CLT- Consolidação das Leis do Trabalho

  A CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.
Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador".
A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
Seus principais assuntos são:
  • Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho;
  • Jornada de Trabalho;
  • Período de Descanso;
  • Férias;
  • Medicina do Trabalho;
  • Categorias Especiais de Trabalhadores;
  • Proteção do Trabalho da Mulher;
  • Contratos Individuais de Trabalho;
  • Organização Sindical;
  • Convenções Coletivas;
  • Fiscalização;
  • Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista.
Apesar das críticas que vem sofrendo, a CLT cumpre seu papel, especialmente na proteção dos direitos do trabalhador. Entretanto, pelos seus aspectos burocráticos e excessivamente regulamentador, carece de uma atualização, especialmente para simplificação de normas aplicáveis a pequenas e médias empresas.
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