quarta-feira, 1 de julho de 2015

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

Exemplo

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2014 a 30/04/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
DataDiaEntradaIntervaloSaídaHrs
Ocorrências
06/04/2014
 Dom-folga
     

07/04/2014
Seg-normal
07:55
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
08/04/2014
Ter-normal
07:56
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
09/04/2014
Qua-normal
07:54
12:00
13:00
17:50
08:48
00:06
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
10/04/2014
Qui-normal
08:40
12:00
13:00
17:49
08:48
00:40
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
11/04/2014
Sex-normal
07:58
12:00
12:30
17:49
08:48
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
12/04/2014
Sab-compensado
      
13/04/2014
Dom-folga
      

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 07/04/14 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
  • 09/04/14 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
  • 10/04/14 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
  • 11/04/14 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
                       Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.

Nota: no caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conformesúmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
  • Total de horas extras a pagar    = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
  • Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.

Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

Como o empregado precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.

Assim, ele teria que trabalhar a mais nos outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal para banco de horas.

ESPELHO DO PONTO - JUNHO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/06/2014 a 30/06/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
DataDiaEntradaIntervaloSaídaHrs
Ocorrências
15/06/2014
Dom-folga
     

16/06/2014
Seg-normal
07:58
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
17/06/2014
Ter-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
18/06/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
19/06/2014
Qui-Feriado
      
20/06/2014
Sex-normal
07:57
12:00
13:00
17:48
08:48
Hrs normais trabalhadas
21/06/2014
Sab-compensado
      
22/06/2014
Dom-folga
      

Neste exemplo, já que quinta-feira foi feriado, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 8:48h de segunda a quarta e também na sexta, mais 0:48h no sábado.

Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias) de segunda a quarta e também na sexta, acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para compensar o sábado, havendo então duas possibilidades:
  • lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou
  • elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS


JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO


JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO


JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR


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