O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.
Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
DANO MORAL - MULTA
Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.
De qualquer forma, mesmo não sendo caracterizado como dano moral, a anotação desabonadora submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, equivalente a 189,1424 UFIR.
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